Uma desvantagem foi algo que o balotelli referiu, é necessário fechar as contas e pagar imposto correspondente em cada ano de acordo com o saldo das posições a 31 de dezembro.
não, não!
as posições só são válidas para imposto quando são fechadas.
contabilisticamente podes e deves registar as perdas ou ganhos na contabilidade. mas fiscalmente, depois, tens de acrescer ou deduzir esse movimento. ou seja, para imposto só entra para o resultado fiscal as posições fechadas nesse ano.
Caro Justin,
O código do IRC foi alterado para adaptar as regras de determinação do lucro tributável as normas internacionais de Contabilidade.
Essas alterações estão expostas no DL 159/2009.
Recomendo aliás a leitura atenta do art. 18 alínea 9 a) daquele DL.
Recomendo ainda, a leitura atenta da NCRF 27 (alíneas 11 a 22).
Para concluir, e porque quero aprender sempre coisas novas, suponhamos então que em Setembro de 2019, determinada empresa adquiriu um activo financeiro (acções do BCP) por 5 milhão de euros.
Em data de 31 de Dezembro de 2019, as ações adquiridas do BCP adquiridas em Setembro de 2919 continuavam em carteira, mas como a cotação das mesmas registou uma apreciação de 20pct, resultou uma mais valia potencial de 1 milhão de euros.
Segundo o teu entendimento (contrário às disposições legais em matéria de IRC - salvo melhor opinião-), contabilisticamente (e muito bem) registas esta mais valia potencial (ajustando as acções do BCP ao seu justo valor), mas fiscalmente, vais corrigir 1 milhão de euros no quadro 7 do modelo 22 (deduções), diminuindo assim o resultado fiscal ao eliminar a valorização potencial de dito activo financeiro.
O que te pergunto, era se me podias informar, que linha das deduções ao lucro tributável vais utilizar para fazer desaparecer o 1 milhão de euros.
Fico a aguardar a resposta.
Abraço.
Mário Balotelli
Tomando como regra que a maioria dos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor não relevam para efeitos fiscais, haverá lugar aos necessários ajustamentos nos Campo 713 (a acrescer) e Campo 759 (a deduzir).
Pág 60 da Sebenta Apuramento do lucro tributável
ver caso prático 4 da páginas 61 da dita sebenta, e já agora o caso prático 5.
"Se estivermos na presença de instrumentos de capital próprio, só se aceitam os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor através de resultados se os mesmos tiverem um preço formado num mercado
regulamentado e o sujeito passivo detiver, direta ou indiretamente, uma participação no capital inferior a 5%"
A empresa “Investimentos Sólidos, SA” adota a NCRF-PE.
Em 2018-10-31 adquiriu um lote de ações em bolsa, cujo custo de
aquisição foi €
560.000,00.As ações foram mensuradas ao justo valor dos termos do § 17.8 da
NCRF-PE.
Em 2018-12-31, a cotação destas mesmas ações era
€ 580.000,00 e
consequentemente este ganho potencial
(€ 20.000,00) foi
reconhecido em resultados.
Correções no Quadro 07: não háResumindo, no meu entendimento "
que linha das deduções ao lucro tributável vais utilizar para fazer desaparecer o 1 milhão de euros" a resposta é nenhuma pois a correçção fiscal não é aplicável no caso concreto, dado não ser expectável que um investidor particular tenha participação superior a 5% do capital de uma cotada...