SECÇÃO VIII
Dedução de perdas
Artigo 55.º
Dedução de perdas
1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita;
b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita;
c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita;
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo englobamento.
...
O J não é uma categoria de rendimentos autónoma mas sim um agregado de categorias (apenas com a diferença de terem sido obtidos no estrangeiro).
Acho que não se consegue responder 100% certo porque sabe-se lá o que o sistema pode inventar e, em caso de erro de sistema, só indo para a via e reclamação oficiosa, seguido de impugnação, etc.
Mas a minha opinião é:
1- Se entregar declaraçóes separadas, as minhas menos-valias do anexo G podem reduzir as mais-valias do anexo J (30-10K)? OK?
1. SIM. Aqui diria que é com 99.9% de certeza
2- Se entregar declaração conjunta, as da minha mulher também reduzem (30-20?)? Penso que isso possível.
(caso não seja possível, talvez seja melhor entregar separado e eu pagar taxa liberatória e ela optar pelo englobamento)
2. Eu acho que sim. Não faz sentido de outra forma porque no G (onde metes as mais e menos valias de ambos), tens de dizer se queres englobamento ou não. Ora, estás a responder para os dois. Ou é tudo ou não é nada. Faz sentido que o saldo seja o global dos dois e, como tal, 30-20.
3- O ano passado entreguei separado da minha mulher. Se este ano entregar junto podemos abater tb as pequenas menos-valias das declarações indviduais do ano passado (o ano passado optámos pelo englobamento das menos-valias)?
3. Ò diabo, isso é que já é uma situação mais duvidosa.... Significa que cada um tem perdas a reportar do ano passado. Não sei se ao entregarem em conjunto vai assumir isso.
Pelo artigo 55 que deixei acima dá a impressão que é por cada titular. Será que vai deduzir as perdas a reportar de cada um e só depois é que junta tudo ?
Não sei responder.
4- Para conseguir 2 penso que não tenho que optar este ano por englobamento. Mas para conseguir 3 (se possível) penso que tenho.
Uma vez que vou ter que pagar, preferia não optar pelo emglobamento, prescindindo da menos-valias do ano passado, que são comparativamente pequenas. Estou a pensar bem?
4. "
Para conseguir 2 penso que não tenho que optar este ano por englobamento." Correcto. Na minha opinião obtém o saldo global dos dois e aplicam a taxa llberatória a esse saldo (uma curiosidade é, uma vez que não estão a englobar, se o sistema mantem as perdas a reportar do ano passado em cada um).
"
Mas para conseguir 3 (se possível) penso que tenho." Correcto. Ver artigo acima, número 1d). Não há dúvida. É explicíto (a dúvida é como é que o sistema vai fazer o cálculo)