De qualquer das formas, vou falar com um advogado para ver se é 100% seguro que posso divulgar os extractos.
Pelo que me informaram, no caso de algum dos investidores lesados pretender avançar com uma ação civil contra o gestor e a corretora, quanto menos informação divulgar publicamente, tanto melhor!
Uma das questões tem a ver com o segredo de justiça e a outra com o bom nome das pessoas e instituições, algo que é claramente violado com tudo aquilo que se tem escrito aqui... mesmo que seja 100% verdade!
Seria importante ter acesso aos pontos fundamentais da legislação sobre intermediação financeira, para saber com mais rigor aquilo que separa a ilegalidade da simples imoralidade ou falta de ética. Deixo aqui o link para o Código dos Valores Mobiliários, no seu capítulo VI referentr à Intermediação, de onde saliento o artigo 304º sobre responsabilidade civil, que me parece muito relevante para o caso em apreço.
Código dos Valores Mobiliários - Título VI
Artigo 304.º-A
Responsabilidade civil
1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.
Eu não estava aqui para entrar pelo caminho da legalidade, porque é fácil defender desse ponto de vista, mas daria a ideia que o faria para fugir ao aspecto moral.
Mas já agora, vou só deixar aqui algumas dicas (e olhem que tenho 10 anos de experiência em especifico desta matéria com idas já ao Supremo - devido a questões pessoais minhas com um banco estrangeiro a operar em Portugal) e só o faço devido a este post:
Vejamos... parece que já ficou patente que churning não foi... alias, presunção que seria fácil de elidir, embora aqui o ónus da prova seja de quem acusa (e, quanto a mim, sem muita possibilidade do inverter).
Mas admitindo por mero exercício e sem conceder considerando tudo que foi dito, que há um caso de churning:
Artigo 310.º
Intermediação excessiva
1 - O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efectuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objectivo estranho aos interesses do cliente.
2 - Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de operações.
3 - Além da responsabilidade civil e contra-ordenacional que ao caso caiba, pela realização das operações referidas nos números anteriores não são devidas comissões, juros ou outras remunerações.
Ou seja, as comissões é que seriam devolvidos... depis que reposnabilidade civil haveria? Parece-me que nenhuma, já que todos os deveres legais (informação, adequação, etc) foram cumprindos.. Aqui digamos que é a DMIF o mais importante.
Continuando:
Artigo 309.º-G
Gestão de ativos
1 - Estando em causa a gestão de instituições de investimento coletivo, o intermediário financeiro deve estruturar e organizar-se por forma a minimizar os riscos de os interesses da instituição de investimento coletivo ou dos clientes virem a ser prejudicados por conflitos de interesses entre o intermediário e os seus clientes, entre os seus clientes, entre um dos seus clientes e uma instituição de investimento coletivo ou entre instituições de investimento coletivo.
2 - Quando a autorização do intermediário financeiro abranja não só a gestão de instituições de investimento coletivo como também o serviço de gestão discricionária de carteiras, o intermediário não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de uma instituição de investimento coletivo sob a sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele, que pode ser dado em termos genéricos.
Nada aplicar...
Artigo 312.º
Deveres de informação
1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
b) À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de protecção que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adoptadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
f) À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
g) À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) Ao custo do serviço a prestar.
2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente.
3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
4 - A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada.
5 - Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a informação deve ser prestada em papel salvo se:
a) A prestação da informação noutro suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor; e
b) O investidor tenha expressamente escolhido a prestação da informação em suporte diferente do papel.
6 - Presume-se que a prestação de informação através de comunicação electrónica é adequada ao contexto da relação entre o intermediário financeiro e o investidor quando este tenha indicado um endereço de correio electrónico para a realização de contactos no âmbito daquela.
7 - A informação prevista nos artigos 312.º-C a 312.º-G pode ser prestada através de um sítio da Internet, se o investidor o tiver expressamente consentido e desde que:
a) A sua prestação nesse suporte seja adequada no contexto da relação, actual ou futura, entre o intermediário financeiro e o investidor;
b) O investidor tenha sido notificado, por via electrónica, do endereço do sítio da Internet e do local no mesmo de acesso à informação;
c) Esteja continuamente acessível, por um período razoável para que o investidor a possa consultar.
Cumprindo integralmente considerando o que foi dito.
Artigo 324.º
Responsabilidade contratual
1 - São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar.
2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos.
DOLO E CULPA GRAVE... Ora, má gestão como a que foi descrita não envolve dolo... Na pior hipotese seria negligencia (e mesmo ai não se aplica - ate porque os clientes acompanhavam a carteira e nesse caso a negligencia seria deles)...
E podia continuar por aqui fora...