Artigo 76.º, n.º 5 do código do IMI (segunda avaliação de prédios urbanos)
Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15 % do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15 % do valor normal de mercado.
(Redacção dada pelo artigo 93.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro)