É só metade, como o Auto disse.
Este saldo, quando respeitante às transmissões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, já referido, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é considerado em 50% do seu valor. Para este efeito, entende-se por micro e pequenas empresas as entidades definidas, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Note-se que, embora a lei não o refira expressamente, a AT tem exigido, para aplicação desta regra, a prova de que a entidade em causa se encontra certificada como micro ou pequena empresa, pelo IAPMEI, IP. Considera-se pequena empresa a que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros. Uma microempresa é aquela que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.