Primeira intervenção no fórum depois de umas longas horas a ler isto tudo.
NouGud antes de te dar a minha opinião como jurista, acho que se querias recuperar o teu dinheiro não optaste pelo melhor caminho. O melhor caminho era teres reclamado junto da corretora e ameaçado vires denunciar o caso publicamente. Normalmente esse género de pressões resulta. Como fizeste ao contrário fica mais difícil agora porque o efeito “ameaça” já não resulta tão bem.
Como jurista, não vejo um cenário muito risonho para ti. O “churning”é algo muito difícil de se provar porque é necessário provar-se a intenção de quem negoceia e, apesar dos números indiciarem isso, isso não basta para uma condenação.
Embora ache que seja muito difícil ganhares o caso não perdes nada em tentar (a não ser algum dinheiro com custas se perderes). As opções que aqui vi apontadas eram CMVM, Tribunais ou Deco. Acho um erro a CMVM e acho uma inutilidade a Deco. O papel da Deco já está feito que foi denunciar a situação e além disto pouco mais podem fazer.
A CMVM acho um erro porque o que vai acontecer é que mesmo que te dêem razão, isso vai merecer recurso da outra parte para os tribunais. Primeiro o Tribunal da Concorrência. Se perderem recorrem para a Relação e depois para o Supremo. Pode discutir-se se a prescrição aqui é de 2 ou 5 anos (eu acho que é de 2 mas vamos admitir o melhor cenário para ti que são 5) mas nunca mais do que isso porque a intermediação financeira excessiva não é crime, é uma contraordenação muito grave. E mesmo que seja 5, caso haja recurso, mesmo com todas as suspensões da prescrição, no final de 8 anos o processo prescreveu antes da decisão do Supremo. Por isso, acho praticamente impossível o processo não prescrever e se tu cometeres o erro de ires para a CMVM, o tempo que ela levará a decidir só te vai prejudicar. Por isso, se quiseres ir pela via judicial vai diretamente pelos tribunais. (CMVM e tribunais ao mesmo tempo não vale a pena porque um processo suspende o outro)
Na minha opinião apesar de já ires tarde o que eu fazia já era pedir uma reunião com a DIF. Pessoalmente, nada de mails ou telefonemas. Aí reclamas, dizes que queres ser indemnizado e que se não chegarem a um acordo que vais para tribunais. Creio que é mesmo a única forma de veres ressarcido de parte do teu dinheiro. (Talvez possas exigir o valor total das comissões). Se não te derem razão, arriscas os tribunais. 10% de probabilidade de ganhar, diria eu. Mas é melhor que zero… Em dez vezes ganhas uma.
Ao ler esta discussão, vejo que há muitas pessoas que em vez de te quererem ajudar a recuperar o dinheiro querem é ver sangue e isso pode ser bom para elas mas não é o que pretendes. Alertaste a situação, prestaste um bom serviço (por mais que se diga isto já é falado em todo o lado e obrigaste o Ulisses a reconhecer que estoirou carteiras) mas se queres ir buscar o teu dinheiro na minha opinião era: Reunião com a Dif e se falhar diretamente tribunais.
Como jurista, depois do que li acho mais fácil numa reunião ires buscar dinheiro num acordo para a DIF te calar do que num tribunal em que não há uma única prova consistente de dolo a não ser os números. E o ónus da prova estará sempre do teu lado e não do lado da Dif (o Ulisses está sempre a salvo deste processo porque trabalha para a Dif com quem estabeleceste a relação contratual). Pressiona-os porque é a via em que vejo mais possibilidades de seres ressarcido. As outras é preciso quase um milagre. Ou melhor, muitos: O milagre da não prescrição (este é o pior de todos e na minha opinião irresolúvel), o milagre de conseguires provar o dolo. É demasiado milagre junto. Mas se falhar o acordo, porque não?
Nota: Se o TF precisar de defesa caso haja alguma queixa por difamação no fórum, eu defendo de borla. E ganho fácil… O outro caso, teria que ser muito bem pago, pois o trabalho ia ser muito grande e à partida saber-se que é uma batalha com poucas hipóteses. Mas possível porque não há casos impossíveis.
Paulo Pereira,
Se és
jurista, de facto gostava mesmo de te ver a defender um caso da difamação.
Em primeiro, deves saber que a pessoa colectiva não é difamação, mas sim ofensa, o que são conceitos, como deverias saber, bastante diferentes com as consequências todas dessa diferença. Pois como deves saber, na Ofensa o que se visa proteger é os valores inerentes a pessoa colectiva, tais como a confiança, o prestigio e a credibilidade, pelo que o bem jurídico protegido, ao contrario da difamação, não é a honra mas sim a sim a credibilidade.
Em segundo, a decisão da CMVM,
neste caso, nunca passaria pelo "
Tribunal da Concorrência" - pois a passar já estaria perdido à partida. Não obstante o tribunal da concorrência (da regulação e supervisão) poder tratar processo de contra-ordenação da CMVM (cfr. art. 417.º do CMVM), mas, salvo melhor opinião, não é o caso do Nogud, pois em termos de
contra-ordenações o caso estaria prescrito facilmente (salvo erro art.º 418.º do CVM). Ou seja, o caminho teria de ser diferente, pois se fosse via contra-ordenação estava morto.
A decisão da CMVM, no caso do Nogud e a esta altura - se fosse na óptica de crime de mercado e afins - só seria em tribunal de pequena instância criminal. Mas, admitindo por mero exercício, que era provado o churning, tal não seria crime de mercado, mas sim nas tais contra-ordenações (que prescreveriam e que em nada ajudariam o Nogud).
Em terceiro, é uma grande presunção achares que a Dif iria fazer qualquer tipo de acordo, eu apostaria que não faria qualquer tipo de acordo. Em primeiro porque certamente considera que actuou de forma legal e até moralmente correcta (não obstante as perdas - que é um risco que o cliente aceita quando investe neste tipo de produtos e aqui em particular um risco acompanhado em tempo real e a todo o tempo), em segundo porque seria um grande erro de estratégia empresarial, jurídica e até económica, fazer um acordo apenas porque alguém se lembrou de ofender a credibilidade da corretora num forum de bolsa - e sem ter apresentado aqui informação relevante para que se possa de facto fazer um juizo fundamentado sobre o tema. Resumindo, só se a corretora fosse muito burra e mal aconselhada é que PENSARIA sequer em qualquer acordo. Digo mais, no lugar da Dif avançaria com uma queixa crime por Ofensa a pessoa colectiva e, em caso de ida a tribunal, com litigância de má-fé ou mesmo denuncia caluniosa - isto partindo do pressuposto que a Dif facilmente podia demonstrar que não houve churning e demonstrar
que o Nogud também sabia que não houve churning devido ao acompanhamento da conta (e a Dif nem precisava de demonstrar que não houve, pois cabia ao Nogud demonstrar que houve).
Em quarto, a menos que o Nogud prove o dolo ou culpa grave (espero que saibas os conceitos de ambas as coisas), o caso esta prescrito (cfr. art. 324.º, n.º 2 do Código de Valores Mobiliários). Note-se que lei especial (como é o Código de Valores Mobiliários) prevalece e afasta a lei geral (como é o código civil) - critério da especialidade - (cfr. art.º 7, n.º 3 do CC).
E sobre este ponto acórdãos (nota que o acordão esta errado ao citar o artigo 342.º quando na verdade queriam citar o artigo 324.º do CVM:
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/dfd835658ac651d880257af7005194a8?OpenDocumentApenas se fosse dolo ou culpa grave é que o prazo de prescrição seria os 20 anos (cfr. art.º 309 do CC) e não 5 anos como afirmaste (os 5 anos é para as contra-ordenações - via CodVM).
E como deves saber aqui é quase impossível avançar com o dolo ou culpa grave, até porque o Nogud tinha em tempo real e a todo o tempo o acesso à conta, a tua informação, podia parar e chegou mesmo a ser confrontado com a questão de senão estivesse confortável, poder desistir.
Posto isto, permite-me dizer que acho que de jurista deixas algo a desejar...
P.S. Apesar de ter alguma formação académica em direito (na licenciatura de gestão de empresas - CC, CSC, CT, CIVA, etc.), não sou advogado (não obstante quando entrei para a faculdade ter sido para a licenciatura de direito). Não obstante não ser advogado, o que acima escrevi é básico... pelo que a tua resposta (enquanto jurista) é muito estranha (principalmente porque confundes a questão da contra-ordenação via CMVM - que facilmente estaria prescrito, com um processo eventualmente a ser movido pelo Nogud, que já esta prescrito (a menos que se prove dolo ou culpa grave - algo seria fastidioso estar aqui a explicar a dificuldade desse caminho).
P.P.S. A menos que esteja a ver mal, não encontrei nenhum Paulo Sá Pereira inscrito na Ordem. Sempre gostava de ver o nr da tua cédula profissional.