Definição (actual) de devoluto
Artigo 2.º
Noção
1 - Para efeitos de aplicação da taxa do IMI, considera-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma que durante um ano se encontre desocupado.
2 - São indícios de desocupação:
a) A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade;
b) A inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações.
Artigo 3.º
Excepções
Não se considera devoluto o prédio urbano ou fracção autónoma:
a) Destinado a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
b) Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios;
c) Cuja conclusão de construção ou emissão de licença de utilização ocorreram há menos de um ano;
d) Adquirido para revenda por pessoas singulares ou colectivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição;
e) Que seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação;
f) Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respectivos acompanhantes autorizados.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/538621/details/maximized?dreId=125004
Não é por nada mas parece que quem escreve as leis não pensa muito bem no que escreve. Ora vejamos.
a) Destinado a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
"Destinado"? O que é isto? Então se eu tiver um apartamento vazio durante 10 anos posso dizer que não é devoluto, pois
tenho o plano de o habitar ou alugar?
O que é que quer dizer "destinado"? Passo lá férias 15 dias por ano, ou alugo 30 dias por ano? Por que não definem?
"por curtos períodos". Mesma coisa, definam lá o que consideram um curto período.
"em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura". A idiotice continua. Primeiro: nunca é "em praias" nem "em termas", quando muito é em locais perto da praia e com o objectivo de ir à praia.
Segundo e mais grave: isto discrimina quem tem apartamentos onde quer passar curtos períodos, mas sem ser para ir à praia ou às termas. Então se eu tiver uma amante (ou várias) e quiser ir lá dar as minhas de vez em quando, e o apartamento for na cidade, isso já está excluído? Se for é inaceitável.
As leis parecem escritas por idiotas e para idiotas.