Exm. CEO do SHFTR,
Em resposta ao seu pedido de esclarecimento, e quanto às despesas dedutívies no calculo da mais-valia a tributar, temos que são aceites as despesas tidas com a valorização do imóvel nos últimos anos. Assim, e desde que V. Exa. tenha fatura de tais despesas, não distingue a lei entre despesas com materiais e com prestação de serviços. Para cabal esclarecimento de V. Exa., passamos a citar diretamente do texto da lei, a saber, do Código do IRS:
Artigo 51.º
Despesas e encargos
1- Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:(Anterior corpo do artigo; Passou a nº 1 pela da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) As despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º
2 - Os encargos e as despesas referidos na alínea a) do número anterior relativos a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável, concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI e sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido. (Redação do Decreto de Retificação n.º 6/2019, de 01 de março)
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a confiança nos nossos serviços, manifestando, desde já, a nossa melhor disponibilidade para qualquer questão relacionada com os seus direitos enquanto consumidor.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos,
O entendimento em 2019 não é esse que está referido na informação de 2017... parece-me...