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Autor Tópico: O Investidor e os Impostos  (Lida 24652 vezes)

Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #60 em: 2017-01-05 15:02:11 »
Uma coisa importante é não ir a correr à operadora para cancelar o telefone do falecido. Só depois de tudo "tratado".

Tridion

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #61 em: 2017-01-05 18:56:18 »
Uma coisa importante é não ir a correr à operadora para cancelar o telefone do falecido. Só depois de tudo "tratado".

E se um gajo pegar fogo com o telemóvel no bolso?  :o
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Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #62 em: 2017-01-05 19:09:47 »
Já que estamos em maré de ilegalidades acho que temos de arranjar alguém parecido com o cartão do cidadão para ir pedir um cartão novo.  :D

Reg

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #63 em: 2017-01-05 19:38:45 »
Uma coisa importante é não ir a correr à operadora para cancelar o telefone do falecido. Só depois de tudo "tratado".

E se um gajo pegar fogo com o telemóvel no bolso?  :o
bem pensado
deixar codigos do telemovel familia via net  tambem
pedir segunda via do cartao pela net



« Última modificação: 2017-01-05 19:40:32 por Reg »
Democracia Socialista Democrata. igualdade de quem berra mais O que é meu é meu o que é teu é nosso

kitano

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #64 em: 2017-01-05 19:54:52 »
Pois, agora com o iphone a desbloquear com impressão digital e a ib idem...é só cortar um dedinho
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Tridion

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #65 em: 2017-01-05 20:02:00 »
Pois, agora com o iphone a desbloquear com impressão digital e a ib idem...é só cortar um dedinho

Ehehehhe...onde isto já vai! Profanação de cadáver  :)
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Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #66 em: 2017-01-06 13:18:06 »
Bem, se isto já vai em cortar dedos a cadáveres então assegurem-se que alguém faz isso antes de serem cremados, se for essa a opção. (nota mental - ver este ponto :D)
----

Sim. O mais fácil é quando quiseres vender um activo com mais-valia venderes também (no mesmo ano) outro que tenha menos-valia. E depois podes voltar a comprar este último. Penso que em Portugal se pode fazer isso (mesmo que não seja permitido, parece fácil contornar isso).

Pensando melhor no assunto, não parece representar qualquer tipo de vantagem.
Ao vender a posicao perdedora, para contabilizar a menos-valia, estamos a baixar o seu custo de aquisição.
Logo, a vantagem é nula, é quanto muito um adiamento do imposto.

Potenciais vantagens:
-pode ser um adiamento para o dia de Sâo Nunca à tarde. Vendes todas as posições que quiseres, umas com lucro, outras com prejuízo. Depois, das que queres manter, vendes parte do que tem prejuízo para limpar as mais-valias e tornas a reinvestir nisso (ou em algo semelhante).
Ao fim de vários anos, tens algumas posições ganhadoras que mantiveste a longo prazo e com mais-valias muito elevadas sobre as quais ainda não pagaste. À medida que os anos passam, manterás alguns investimentos que acumulam mais-valias elevadíssimas. Por exemplo, um fundo de acções emergentes daqui a 20 anos pode estar a valorizar 700% (basta subir 10,2% ao ano);
-mesmo que pagues algum, nunca pagas tudo. Se investires com posições a longo prazo, em qualquer momento tens algumas posições com mais-valias acumuladas. Haverá sempre uma parte adiada ad aeternum;
-em caso de herança dá para limpar as mais-valias;
-por outro lado, com rendimentos compostos mesmo que acabes por pagar tudo, quanto mais tarde melhor. Imagina que investes 1000 euros e tens uma valorização bruta de 10% durante 20 anos e que pagas 28% de imposto anualmente ou pagas 28% no fim sobre tudo. No primeiro caso chegas ao fim com 4017euros (10%-2,8%=7,2% ao ano) e no segundo com 5124 euros (equivalente a 8,5% ao ano). E curiosamente, até pagaste mais euros de imposto no segundo caso, até o estado ganha (mas não os atuais políticos que, daqui a 20 anos, já não estarão no poleiro).
Passando para coisas mais sérias e pegando no que disse o Antunes, se o valor das mais valias ao fim de muitos anos for de tal forma significativa e a pessoa já for reformada ou não trabalhar, até pode considerar mudar temporariamente para outro país, por exemplo Andorra, viver lá o tempo necessário para se tornar residente (penso que são 90 dias), realizar lá as mais valias (muito baixas) e só depois voltar a Portugal e tornar-se novamente residente cá.

D. Antunes

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #67 em: 2017-01-07 18:47:40 »
Quando formos velhos, combinamos o ano da mudança de residência e fazemos umas almoçaradas com as mais-valias.Tem é que ser no Mónaco por causa do reumático - a não ser que sigamos todos as dicas do tópico da saúde e ainda consigamos esquiar e arrasar no after ski  ;)
“Price is what you pay. Value is what you get.”
“In the short run the market is a voting machine. In the long run, it’s a weighting machine."
Warren Buffett

“O bom senso é a coisa do mundo mais bem distribuída: todos pensamos tê-lo em tal medida que até os mais difíceis de contentar nas outras coisas não costumam desejar mais bom senso do que aquele que têm."
René Descartes

tommy

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #68 em: 2017-01-07 20:24:59 »
Passando para coisas mais sérias e pegando no que disse o Antunes, se o valor das mais valias ao fim de muitos anos for de tal forma significativa e a pessoa já for reformada ou não trabalhar, até pode considerar mudar temporariamente para outro país, por exemplo Andorra, viver lá o tempo necessário para se tornar residente (penso que são 90 dias), realizar lá as mais valias (muito baixas) e só depois voltar a Portugal e tornar-se novamente residente cá.

opa isso de Andorra é muito sugestivo. 90 dias passa num instante...e no tempo da neve o que não falta é entretenimento

Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #69 em: 2017-01-07 21:26:18 »
atenção que há condições a cumprir tais como um investimento, salvo erro, de 400K em dívida ou uma empresa ou um imóvel, ter seguro de saúde, etc.
http://www.nomoretax.eu/living/relocation-to-andorra/

Tridion

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #70 em: 2017-01-07 21:35:54 »
atenção que há condições a cumprir tais como um investimento, salvo erro, de 400K em dívida ou uma empresa ou um imóvel, ter seguro de saúde, etc.
http://www.nomoretax.eu/living/relocation-to-andorra/


Sempre quis uma casinha nos Pirenéus  :)
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D. Antunes

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #71 em: 2017-09-24 12:45:55 »
Impostos retroactivos?
Como terminou o caso de 2010, da cobrança retroactiva das mais-valias.


SOBRE QUE SITUAÇÃO SE PRONUNCIOU 
O STA?
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) pronunciou-se em junho, num acórdão agora publicado em “Diário da República”, sobre um diferendo entre a Autoridade Tributária (AT) e um contribuinte a quem o Fisco veio cobrar em 2014 mais de €155 mil em IRS, relativos a mais-valias obtidas em 2010 na venda de ações de uma empresa. O contrato de venda dessas ações, no valor de €2,16 milhões, datava de 12 de março de 2010. 
Mas a AT calculou o IRS com base na taxa de 20% que resultou da Lei 15/2010, que entrou em vigor apenas a 27 de julho de 2010, agravando a taxa de 10% até então cobrada às mais-valias na venda de ações. O contribuinte (não identificado) contestou a cobrança da AT, mas 
um tribunal arbitral deu razão ao Fisco. O contribuinte recorreu 
e o STA acabou por lhe dar razão.

QUAL ERA A ARGUMENTAÇÃO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA?
A AT entende que na Lei 15/2010 o legislador “pretendeu de facto que as situações de realização de mais-valias durante o ano de 2010 das quais resultasse um saldo positivo fosse sujeito a tributação efetiva, independentemente da data da sua realização”. O Fisco argumentou que o IRS se caracteriza por ser um “imposto direto e periódico de carácter anual” e que o que gera o imposto a pagar é a situação do contribuinte a 31 de dezembro de cada ano. Segundo a AT, não faz sentido afirmar que se trata de uma situação de retroatividade “quando a solução legal, por um lado, se aplica ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas em cada ano e, por outro, respeita a factualidade ainda em formação, cuja verificação plena apenas ocorre no fim do período de tributação”.

O QUE CONCLUIU AFINAL O SUPREMO 
NESTE PROCESSO?
No caso em questão, 
afirmam os juízes de contencioso tributário do STA, “ocorreu 
a aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea 
já completamente formados 
em momento anterior à data 
da sua entrada em vigor, o que envolve uma retroatividade autêntica”. O STA conclui que 
“as mais-valias em discussão nestes autos estão sujeitas ao regime 
legal vigente à data da venda”, 
pelo que fica sem efeito a decisão arbitral que tinha dado razão 
ao Fisco e têm de ser anuladas 
as liquidações adicionais de IRS 
de 2014. Com esta decisão, não 
só a AT tem de devolver o imposto cobrado a mais como também 
terá de suportar as custas do processo.

QUE IMPLICAÇÕES TEM ESTE ACÓRDÃO?
O acórdão do STA vem 
uniformizar a jurisprudência 
nesta matéria, pelo que permitirá “colocar fim a uma querela 
que se arrasta desde a publicação 
em 2010 da Lei 15/2010, 
de 26 de julho, referente 
à tributação das mais-valias”, 
como nota Rogério Fernandes Ferreira, advogado e antigo 
secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, num parecer divulgado 
esta semana. “Concordamos 
com a decisão e com o seu fundamento”, comentou este advogado, reconhecendo, 
todavia, a “existência de vozes autorizadas anteriores a subscrever tese contrária”. Havendo vários litígios sobre este tema ainda 
em fase de recurso, tudo indica 
que eles acabarão por ser resolvidos 
a favor do contribuinte.
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Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #72 em: 2017-09-25 11:36:34 »
Eu lembro-me deste caso. Ao mesmo tempo havia também situações de depósitos a prazos em que a constituição do depósito era antes da nova lei, mas a maturidade do mesmo já era depois da lei. Colocava-se a questão de que taxa iria ser aplicada, se a inicial, se a final ou se um mix de acordo com os dias antes e depois da lei.

kitano

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #73 em: 2017-09-25 11:51:02 »
A famosa "retrospectividade"
"Como seria viver a vida que realmente quero?"

Zenith

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #74 em: 2017-09-25 12:29:04 »
Tenho de ir reclamar então.
Embora as minhas mais valias não tenham nenhuma relação com as apresentadas no post do D. Antunes, também comprei em Março 2009 no auge da crise financeira americana acções da Wells Fargo que esperei um ano e uns dias (precisamente um ano para escapar ao imposto sobre MV) para vender em Março de 2010.
A lei permite a quem não reclamou na altura pode ainda reclamar invocando uma decisão judicial recente, ou não havendo reclamação aquando da submissão de IRS a lei considera que contribuinte perdeu esse direito?

Automek

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #75 em: 2017-09-25 12:45:00 »
Os prazos de reclamação estão todos ultrapassados.
Mesmo o artº 78º da LGT, que prevê a revisão dos actos tributários com fundamento em qualquer ilegalidade, apenas podem ser pedidos no prazo de 4 anos.
A decisão judicial levou tanto tempo que duvido que exista algum mecanismo que ainda permita a alguém iniciar um processo passados estes anos.

Reg

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #76 em: 2017-09-25 12:53:44 »
ainda deram foi mais dinheiro ao estado e aos funcionarios publicos

tribunais, advogados  e papelada em geral sao caros por isso average joes xuxam no dedo

por isso extrangeiros compram divida portuguesa usam leis extrangeiras  ;D

« Última modificação: 2017-09-25 13:13:22 por Reg »
Democracia Socialista Democrata. igualdade de quem berra mais O que é meu é meu o que é teu é nosso

D. Antunes

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #77 em: 2017-09-28 12:00:06 »
Taxa de retenção sobre os dividendos.
Um aspecto muito importante que habitualmente é pouco considerado quando se investe em ações (diretamente ou através de fundos):

http://topforeignstocks.com/2016/03/22/dividend-withholding-tax-rates-by-country-2016/

http://topforeignstocks.com/2017/03/19/dividend-withholding-tax-rates-by-country-2017/

« Última modificação: 2017-09-28 12:04:22 por D. Antunes »
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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #78 em: 2017-10-16 19:57:38 »
O acordo de Portugal com os EUA entrou em vigor em Agosto de 2016. É um acordo tipo FATCA, como a OCDE tem tentado fazer em todo o mundo.
Os EUA informam anualmente o fisco português do seguinte:
b) No caso dos Estados Unidos, relativamente a cada Conta portuguesa
sujeita a comunicação de cada Instituição financeira dos E.U.A.
reportante:
(1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja
residente de Portugal e que seja um Titular da conta;
(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de
um número de conta);
(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira
dos E.U.A. reportante;
(4) O montante bruto de juros pagos na Conta de depósito;
(5) O montante bruto dos dividendos, com origem nos E.U.A.,
pagos ou creditados na conta; e
(6) O montante bruto de outros rendimentos com origem nos
E.U.A. pagos ou creditados na conta, na medida em que
estejam sujeitos a comunicação nos termos do capítulo 3 do
subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue
Code dos E.U.A..

O "capítulo 61 do subtítulo F" é uma enorme confusão e remete para outra legislação e para diversos formulários fiscais.

Deixo aqui o acordo com os EUA, para quem quiser consultar (págs 12-13):
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a53556b76644756346447397a4c334277636a557457456c4a535638784c6d527659773d3d&fich=ppr5-XIII_1.doc&Inline=true
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johnytalker

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Re: O Investidor e os Impostos
« Responder #79 em: 2017-10-19 14:52:37 »
O acordo de Portugal com os EUA entrou em vigor em Agosto de 2016. É um acordo tipo FATCA, como a OCDE tem tentado fazer em todo o mundo.
Os EUA informam anualmente o fisco português do seguinte:
b) No caso dos Estados Unidos, relativamente a cada Conta portuguesa
sujeita a comunicação de cada Instituição financeira dos E.U.A.
reportante:
(1) O nome, morada e NIF português de qualquer pessoa que seja
residente de Portugal e que seja um Titular da conta;
(2) O número da conta (ou o equivalente funcional na ausência de
um número de conta);
(3) O nome e o número de identificação da Instituição financeira
dos E.U.A. reportante;
(4) O montante bruto de juros pagos na Conta de depósito;
(5) O montante bruto dos dividendos, com origem nos E.U.A.,
pagos ou creditados na conta; e
(6) O montante bruto de outros rendimentos com origem nos
E.U.A. pagos ou creditados na conta, na medida em que
estejam sujeitos a comunicação nos termos do capítulo 3 do
subtítulo A ou capítulo 61 do subtítulo F do Internal Revenue
Code dos E.U.A..

O "capítulo 61 do subtítulo F" é uma enorme confusão e remete para outra legislação e para diversos formulários fiscais.

Deixo aqui o acordo com os EUA, para quem quiser consultar (págs 12-13):
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a53556b76644756346447397a4c334277636a557457456c4a535638784c6d527659773d3d&fich=ppr5-XIII_1.doc&Inline=true


Essas contas serão apenas bancárias ou também se aplicam aos Brokers?

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