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Não sei a credibilidade, mas tinha piada ser assim.
Portugal - Punição para a Má Gestão
Ontem às 2:43 · Editado ·
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Notícia quente de última hora! Vamos ficar sem Presidente da República, vai demitir-se!
Desta maneira, Ferro Rodrigues ficará como Presidente interino, sem poderes para nomear um novo governo!
Será obrigado, a convocar eleições antecipadas, ficando a Coligação em gestão até lá!
Venha governo abaixo amanhã!
De facto a Constituição prevê esta situação nos artigos 131 e 132. Vamos aguardar.
Artigo 131.º - Renúncia ao mandato
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida à Assembleia da República.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.
Artigo 132.º - Substituição interina
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República ou do seu substituto suspende-se automaticamente.
3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.
Artigo 139.º - Actos do Presidente da República interino
1. O Presidente da República interino não pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas e) e n) do artigo 133.º e na alínea c) do artigo 134.º.
2. O Presidente da República interino só pode praticar qualquer dos actos previstos nas alíneas b), c), f), m) e p), do artigo 133.º, na alínea a) do artigo 134.º e na alínea a) do artigo 135.º, após audição do Conselho de Estado.
Artigo 133.º - Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
Artigo 134.º - Competência para prática de actos próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
Artigo 135.º - Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;