Não parece ser isso que a Constituição diz:
a Constituição diz: «Apreciar o programa do Governo;
e)
Votar moções de confiança e de censura ao Governo;»
«Artigo 162.º
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização:
a)
Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e
da Administração;
b)
Apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c)
Apreciar, para efeito de cessação de vigênc
ia ou de alteração, os decretos-leis,
salvo os feitos no exercício da competência
legislativa exclusiva do Governo, e os
decretos legislativos regionais previs
tos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º;
d)
Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar,
as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o parecer
do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;
e)
Apreciar os relatórios de execução dos planos nacionais.
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a)
Testemunhar a tomada de posse do Presidente da República;
b)
Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
c)
Promover o processo de acusação cont
ra o Presidente da República por crimes
praticados no exercício das suas funções
e decidir sobre a suspensão de membros do
Governo, no caso previsto no artigo 196.º;
d)
Apreciar o programa do Governo;
e)
Votar moções de confiança e de censura ao Governo;
f)
Acompanhar e apreciar, nos termos da
lei, a participação de Portugal no processo de
construção da união europeia;
g)
Eleger, segundo o sistema de represent
ação proporcional, cinco membros do
Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe
competir designar;
h)
Eleger, por maioria de dois terços do (...)»
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf