Segundo a lei – e como forma de favorecer a reintegração na sociedade, para que a “mancha” de um crime não fique para toda a vida -, o registo criminal da pena em que um cidadão é condenado deve ser apagado ao fim um certo tempo (consoante a gravidade dessa condenação), desde que entretanto não tenha cometido novo crime. Mas a contagem desse prazo só pode começar a partir do momento em que a pena é cumprida pelo arguido (ou seja, quando este já cumpriu a sua `dívida’ para com a sociedade).
Ora, a prática seguida pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal (dependente da DGAJ) tem sido diferente, nos casos em que os arguidos foram condenados em penas suspensas. Nestes casos, «conta-se o prazo para o cancelamento do registo (em regra cinco anos) a partir da data do trânsito em julgado da condenação, se existir
Cadastro de arguidos é limpo depois 5 anos durante este tempo nao podem ter qualquer acusaçao.