Agora já é possível abrir uma empresa e começar a gerir sem nunca ter estado na Estónia.
Incrível.
https://blog.leapin.eu/open-your-estonian-company-without-ever-visiting-estonia-af9541d79831Embora a parte da conta bancária teria de usar algo que não é bem uma conta num banco tradicional
https://about.holvi.com/E os custos meu deus
https://about.holvi.com/pricing/A meu ver, se um português abrir conta na Estónia e:
- Vender para todo o mundo;
- Registar a conta na Estónia;
- Tomar todas as decisões estratégicas na Estónia (ou fora de Portugal).
So teria de pagar impostos em sede de IRS
- Se fosse funcionário da empresa ou;
- Se receber dividendos.
O art.º 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC) começa por dispor,
- por um lado, no n.1, que os sujeitos passivos com sede ou direção
efetiva em território português são em princípio tributados
por todos os rendimentos, sejam eles obtidos ou não em Portugal;
e,
- por outro lado, no n.º2, que os sujeitos passivos que não tenham
sede ou direção efetiva em Portugal são tributados apenas pelos
rendimentos que se consideram obtidos em Portugal.
A seguir, no n.º 3, passa a regular quais são os rendimentos que
para o efeito previsto no n.º 2 se consideram obtidos em Portugal
– sendo que na sua alínea c) apresenta um elenco de casos
em que assim acontece desde que o respetivo devedor tenha
residência, sede ou direção efetiva em território nacional.
http://www.oroc.pt/fotos/editor2/Revista/65/Fiscalidade.pdfhttps://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/guia-fiscal/2017/irc.html