E uma diretiva da UE que diz para aplicar o tratamento do chipre...
Que diz exatamente essa diretiva da UE?
http://economico.sapo.pt/noticias/depositantes-chamados-a-salvar-bancos-dentro-de-duas-semanas_233251.html
directiva 2014/59/UE
dizem vao aos depositos...e garantia depositos e nacional...ou seja quem e responsavel pelos 100 000 sao Portugueses
Isto ja foi discutido nao encontro e link neste forum
sim, mas está-se a falar do FGD - este mantém a cobertura para 100k por instituição por titular... o que deixam de poder fazer é poupar os tipos acima desse valor.
Neste caso, 4 titulares da mesma conta, 100k pertence a cada um, logo está na garantia.
artº 44º, nº 2 al. a) "As autoridades de resolução não exercem os seus poderes de redução ou de conversão em relação aos seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro: a) Depósitos cobertos;"
Que de acordo com a mesmo regulamento:
94)«Depósitos cobertos», depósitos cobertos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE;
temos então de consultar o artº 2º nº 1 da 2014/49/UE:
4)«Depósitos elegíveis», os depósitos não excluídos da proteção nos termos do artigo 5.o;
5)«Depósitos cobertos», a parte dos depósitos elegíveis que não exceda os níveis de cobertura fixados no artigo 6.º
Diz o artº 5º:
1. Estão excluídos de qualquer reembolso pelos SGD os seguintes depósitos:
a)Os depósitos efetuados por outras instituições de crédito em seu próprio nome e por sua própria conta, sob reserva do artigo 7.o, n.o 3, da presente diretiva; b) Os fundos próprios, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; c) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal por branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2005/60/CE; d) Os depósitos de instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e) Os depósitos de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE; f) Os depósitos cujo titular nunca tenha sido identificado nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2005/60/CE, quando tiverem ficado indisponíveis; g) Os depósitos de empresas de seguros e de empresas de resseguros a que se refere o artigo 13.o, pontos 1 a 6, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);h) Os depósitos de organismos de investimento coletivo; i) Os depósitos dos fundos de pensões ou de reforma; j)Os depósitos de autoridades públicas; k)Os títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito e os passivos emergentes de aceites próprios e de notas promissórias.
2. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem assegurar que sejam incluídos, até ao nível de cobertura fixado no artigo 6.o, n.o 1, os seguintes depósitos: a) Os depósitos detidos por regimes de pensões pessoais ou profissionais de pequenas ou médias empresas; b) Os depósitos de autoridades locais com um orçamento anual máximo de 500 000 EUR.
3. Os Estados-Membros podem prever que os depósitos passíveis de ser resgatados nos termos do direito nacional exclusivamente para pagar um empréstimo sobre bens imóveis privados, contraído junto de uma instituição de crédito ou de outra instituição em que o depósito tenha sido constituído, fiquem excluídos de reembolso por um SGD.
Ora, não é nenhum dos casos, pelo que me parece ser um depósito elegivel, aplicando-se então o artº 6º da directiva 2014/49/UE:
1. Os Estados-Membros asseguram que o
nível de cobertura dos depósitos agregados de cada depositante seja de 100 000 EUR caso fiquem indisponíveis.
Sendo que o artº 7º põe tudo preto no branco:
"Artigo 7.o
Determinação do montante reembolsável
1. O limite referido no artigo 6.o, n.o 1, é aplicável aos depósitos agregados efetuados junto da mesma instituição de crédito, independentemente do número de depósitos, da divisa e da localização na União.
2. A parte imputável a cada depositante de uma conta coletiva é tomada em consideração no cálculo dos limites previstos no artigo 6.o, n.o 1. Na falta de disposições específicas, a conta é repartida em partes iguais pelos depositantes."
seguindo-se de excepções que não creio aplicarem-se no caso (que convém serem analisadas anyway).
Portanto não vejo qq fundamento quando dizes que uma conta com 4 titulares que não dispõem de mais depósitos nesse banco, não esteja segura em 100k€ cada um, até ao limite de 400k€.