Artigo 81.º - Eliminação da dupla tributação jurídica internacional
CIRS - CRÉDITO DE IMPOSTO - DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
Actualizado em: Quinta, 22 de Janeiro, 2015
1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias: [Redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro]
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código. [Redação dada pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho]