Caro Panda Trader,
De facto, o incumprimento bancário é um indício forte de que o devedor se encontra em situação de insolvência pessoal ou de insolvência de empresas, ou seja, em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas vencidas. No caso de o devedor se encontrar em situação de insolvência efectiva o processo mais adequado será o processo de insolvência.
Se, pelo contrário, o devedor se encontrar apenas em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, ou seja, com dificuldades sérias em pagar todas as suas dívidas vencidas, então o mecanismo mais adequado será o Processo especial de Revitalização. Aliás, se o Juiz, ao receber o requerimento de abertura do PER verificar que o devedor se encontra já em situação de insolvência efectiva deverá indeferir o requerimento, ficando o devedor impossibilitado de recorrer ao Processo Especial de Revitalização.
A questão parece não ser dificil de entender e decorre do próprio CIRE (DL n.º 53/2004, de 18 de Março).
O artigo 3.º estabelece perfeitamente quais as situações de insolvência, em particular o n.º 1 e 2, que deve ser acompanhado pelo artigo 20.º, n.º 1 (este bastante detalhado nos factos a partir dos quais se presume a insolvência).
E o artigo 17.º A relativamente ao PER.
Relativamente ao artigo 17.º é de sublinhar o n.º 1 in fine, que diz: "
mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização."
E se dúvidas houvesse o artigo 17.º-B vem fazer a distinção entre a situação de insolvência e a noção de situação económica difícil, de que destaco "encontra-se em situação económica difícil a empresa que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito."
Em forma mais simples quem não consegue cumprir a generalidade das suas obrigações e tenha dividas vencidas e que não seja susceptível de recuperação, está insolvente e não pode socorrer-se do PER.
Quem estiver com dificuldade, pontual, em cumprir com as suas obrigações, ainda que com dividas vencidas, e que seja susceptível de recuperar, designadamente porque tem uma actividade não deficitária (apenas problemas pontuais de liquidez) pode socorrer ao PER. De outra forma, se houver viabilidade económica do protejo que permita estabelecer um plano de recuperação conducente à revitalização, então pode recorrer ao PER.