Claro que concordo, pois é exactamente por isso que os bancos têm capacidade de tornar os consumidores reféns e,nessa situação, imporem os produtos e preços que querem.
Se fosse possível trocar o crédito habitação o Banco perdia esse poder de enclsusurar os consumidores.
Mas o switching do credito habitação enfrenta um problema maior do que os custos direitos e derivados da burocracia, entre outros desafios está a assimetria de informação entre os mutuantes o que leva a diferente classificações de risco e concomitantemente exigência de diferente prémio pelo risco (spread da taxa de juro).
O banco que detém uma relação com o cliente, que conhece o seu histórico, está em vantagem face a outro que não detém essa informação. Há intenção da Comissão Europeia de eliminar tais barreiras ao switching mas é um caminho turtuoso e de muito lobbing.
O caso da tetra pack sobre o "tie selling" foi o primeiro e um marco importante na proteção dos consumidores e da concorrência. Podes ver aqui:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A61991TJ0083Os tribunais portugueses precisam de atingir este pragmatismo e sensibilidade que o Court of Justice tem mostrado.
Coercive selling, cross selling, tie selling, bundle selling são teorias da velha Escola de Chicago, que entretanto foi revendo a sua posição face às decisões dos tribunais americanos - bem à frente nisso - e que só agora estão a ser acompanhados pelos tribunais europeus.
Em 1955, o procurador geral declara que: “the purpose of a tying contract is monopolistic exploitation” uma vez que as práticas de tying e bundling estendem artificialmente o “market for the ‘tied’ product beyond the consumer acceptance it would rate if competing independently on its merits and on equal terms”. In Report of the Attorney General's Committee to Study the Antitrust [1955].
Em 1969 Fortner Enterprises Case, o US-Supreme Court diz: “tying agreements generally serve no legitimate business purpose that cannot be achieved in some less restrictive way”, therefore “the presence of any appreciable restraint on competition provides a sufficient reason for invalidating the tie”. In - Fortner Enterprises, Inc. v. United States Steel Corp. 394 U.S. 495 [1969].
Vendas casadas, vendas obrigatórias, pacotes de serviços... nos EUA já há muito que estão bem reguladas.
Na Europa o tratado de funcionamento da União europeia já resolve mas de forma muito geral, o que na ausência, em alguns casos, de uma diretiva esclarecedora, leva a que seja necessário a intervenção dos tribunais, designadamente do tribunal europeu.