A data de até 15 de janeiro, não é inocente em termos de planeamento fiscal.
"Em caso de cessação de contrato de trabalho por acordo entre empregador e trabalhador, a compensação está isenta de IRS até ao montante correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade. Em termos de Segurança Social, esta regra é igualmente aplicável quando a cessação de contrato de trabalho por acordo confira ao trabalhador direito a prestações de desemprego constituindo base de incidência contributiva em 2012, 66% do montante que exceda o referido limite. Em 2013, a base de incidência contributiva corresponderá a 100% do montante que não esteja coberto por tal isenção. "