Diferenças entre edições de "Provisão para cobrança duvidosa"
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− | As Provisões para cobrança duvidosa são provisões que uma empresa constitui quando para parte dos valores que tem a receber de outras entidades o risco de incobrabilidade se considere justificado. | + | As '''Provisões para cobrança duvidosa''' são provisões que uma empresa constitui quando para parte dos valores que tem a receber de outras entidades, normalmente devido ao financiamento de vendas a clientes, o risco de incobrabilidade se considere justificado. |
Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante. | Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante. | ||
− | O artigo que regulamenta a criação destas provisões - visto que elas têm impacto nos resultados e portanto nos impostos sobre o rendimento a pagar, bem como as condições em que podem ser criadas, é o artigo 34º do Código do IRC, abaixo reproduzido: | + | O artigo que regulamenta a criação destas provisões - visto que elas têm impacto nos resultados e portanto nos impostos sobre o rendimento a pagar, bem como as condições em que podem ser criadas, é o artigo 34º do Código do IRC, abaixo reproduzido:<ref>[http://www.gesbanha.pt/fisc/codigo_irc/art34.htm Gesbanha, Código do IRC, artigo 34º]</ref> |
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<div style="display: block; border: 1px solid #ff4400; vertical-align: top; width: 95%; background-color: #fff; margin-bottom: 10px; padding-bottom: 0; padding-left:5px; padding-right:4px; font-size:90%"> | <div style="display: block; border: 1px solid #ff4400; vertical-align: top; width: 95%; background-color: #fff; margin-bottom: 10px; padding-bottom: 0; padding-left:5px; padding-right:4px; font-size:90%"> | ||
− | <h2 style="padding: 5px; background: #ff4400; color: #fff; text-align: left; font-weight: bold; font-size: 12pt; margin-bottom: 5px; margin-top: 0; margin-left:-5px; margin-right:-4px;"> | + | <h2 style="padding: 5px; background: #ff4400; color: #fff; text-align: left; font-weight: bold; font-size: 12pt; margin-bottom: 5px; margin-top: 0; margin-left:-5px; margin-right:-4px;">Código do IRC</h2> |
− | CIRC0034 - Artigo 34º - Provisão para créditos de cobrança duvidosa | + | '''CIRC0034 - Artigo 34º - Provisão para créditos de cobrança duvidosa''' |
1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos: | 1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos: | ||
− | a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência; | + | |
− | b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; | + | :a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência; |
− | c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. | + | |
+ | :b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente; | ||
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+ | :c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento. | ||
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2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do número anterior não poderá ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora: | 2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do número anterior não poderá ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora: | ||
− | a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até l2 meses; | + | |
− | b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; | + | :a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até l2 meses; |
− | c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; | + | |
− | d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses. | + | :b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses; |
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+ | :c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses; | ||
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+ | :d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses. | ||
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3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa: | 3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa: | ||
− | a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; | + | |
− | b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; | + | :a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval; |
− | c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1; | + | |
− | d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1. | + | :b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real; |
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+ | :c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1; | ||
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+ | :d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1. | ||
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Edição atual desde as 05h38min de 14 de janeiro de 2008
As Provisões para cobrança duvidosa são provisões que uma empresa constitui quando para parte dos valores que tem a receber de outras entidades, normalmente devido ao financiamento de vendas a clientes, o risco de incobrabilidade se considere justificado.
Ao criar uma provisão para tais créditos, a empresa vai reconhecer um custo pelo montante da provisão, e irá ao mesmo tempo diminuir a conta a receber de clientes pelo mesmo montante.
O artigo que regulamenta a criação destas provisões - visto que elas têm impacto nos resultados e portanto nos impostos sobre o rendimento a pagar, bem como as condições em que podem ser criadas, é o artigo 34º do Código do IRC, abaixo reproduzido:<ref>Gesbanha, Código do IRC, artigo 34º</ref>
Código do IRC
CIRC0034 - Artigo 34º - Provisão para créditos de cobrança duvidosa
1 - Para efeitos da constituição da provisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo anterior, são créditos de cobrança duvidosa aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verificará nos seguintes casos:
- a) O devedor tenha pendente processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência;
- b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente;
- c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respectivo vencimento e existam provas de terem sido efectuadas diligências para o seu recebimento.
2 - O montante anual acumulado da provisão para cobertura de créditos referidos na alínea c) do número anterior não poderá ser superior às seguintes percentagens dos créditos em mora:
- a) 25 % para créditos em mora há mais de 6 meses e até l2 meses;
- b) 50 % para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;
- c) 75 % para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;
- d) 100 % para créditos em mora há mais de 24 meses.
3 - Não serão considerados de cobrança duvidosa:
- a) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval;
- b) Os créditos cobertos por seguro, com excepção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real;
- c) Os créditos sobre pessoas singulares ou colectivas que detenham mais de 10% do capital da empresa ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1;
- d) Os créditos sobre empresas participadas em mais de 10% do capital, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1.