Diferenças entre edições de "Autoridade da Concorrência"
(→Responsabilidades regulatórias) |
|||
Linha 67: | Linha 67: | ||
==Responsabilidades regulatórias== | ==Responsabilidades regulatórias== | ||
O objectivo das políticas de concorrência é promover o funcionamento eficiente dos mecanismos de mercado. Assim, o núcleo das actividades da Autoridade deve incidir sobre as seguintes operações: | O objectivo das políticas de concorrência é promover o funcionamento eficiente dos mecanismos de mercado. Assim, o núcleo das actividades da Autoridade deve incidir sobre as seguintes operações: | ||
− | *Fusões e aquisições que possam constituir um poder de mercado que coarcte a concorrência e prejudique os consumidores, | + | *[[Fusões e aquisições]] que possam constituir um poder de mercado que coarcte a concorrência e prejudique os consumidores, |
*Acordos de cartelização do mercado (acordos horizontais), | *Acordos de cartelização do mercado (acordos horizontais), | ||
*Acordos verticais de restrição da concorrência, | *Acordos verticais de restrição da concorrência, | ||
*Abusos de posição dominante, e | *Abusos de posição dominante, e | ||
− | *Restrições estatais à concorrência, seja por regulamentação, seja por actuação através do sector público empresarial ou de entidades autónomas públicas. | + | *Restrições estatais à concorrência, seja por regulamentação, seja por actuação através do sector público empresarial ou de entidades autónomas públicas. |
==Outras Áreas== | ==Outras Áreas== |
Edição atual desde as 12h06min de 10 de novembro de 2008
A Autoridade da Concorrência, criada pelo DL 10-2003 de 18/1/2003, sucede ao Conselho da Concorrência e à Direcção Geral de Concorrência e Comércio, tendo poderes transversais sobre a economia portuguesa para aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial.
Índice
Natureza e Finalidade
Segundo os seus estatutos:
Artigo 1.º
Natureza e finalidade
1 - A Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, é a pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - A Autoridade tem por missão assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e de livre concorrência, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
Criada à semelhança das entidades reguladoras anti-trust europeias e dos demais países desenvolvidos, goza de substancial independência, e pretende constituir-se como uma instituição de excelência entre os seus pares europeus.
Missão
A missão da Autoridade é:
Assegurar a aplicação das regras de concorrência em Portugal, no respeito pelo princípio da economia de mercado e da livre concorrência, tendo em vista:
- O funcionamento eficiente dos mercados,
- Um elevado nível de progresso técnico,
- E, sobretudo, o prosseguimento do maior benefício para os consumidores.
Actividades
Esta missão traduz-se em actividades que se vão desenvolver ao longo dos seguintes eixos prioritários de actuação:
Eixo 1: Controlar as estratégias empresariais (cooperativa e concentrativa) e combater as práticas restritivas e abusivas com vista a assegurar um nível adequado de concorrência
Eixo 2: Identificar mercados em que a concorrência esteja restringida e promover soluções em benefício dos consumidores e que melhorem a eficiência
Eixo 3: Elevar a consciência pública sobre o contexto e benefícios da concorrência
Eixo 4: Proporcionar serviços ao governo, às agências de regulação e à sociedade, conformes com os padrões das melhores práticas a nível internacional
Eixo 5: Participação de elevada credibilidade nas Relações Internacionais
A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à Autoridade da Concorrência preservar numa perspectiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa (artigo 81º, alínea e: "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse nacional"), o que a coloca ao mais alto nível das missões do Estado no domínio económico e social. Desta forma, a política da concorrência deve constituir um instrumento ao serviço do desenvolvimento económico e de promoção do Bem Estar geral.
Também o Tratado da CE, desde as versões de Roma à de Nice, estatui a "concorrênca não falseada" como um normativo orientador básico na construção da União Europeia.
Para além de beneficiar os consumidores, uma concorrência sã beneficia as empresas, ao estabelecer o level playing field, evitando assim que algumas sejas eliminadas por simples práticas predatórias.
Objectivos
A fim de assegurar o cumprimento da sua missão, a Autoridade desempenhará as suas funções de forma a:
- prosseguir o mais elevado nível de rigor intelectual e científico nas áreas económica e jurídica, criando um corpo de técnicos com capacidade própria de formulação de metodologias, investigação e supervisão,
- garantir princípios éticos, de justiça e de imparcialidade,
- assegurar a transparência da informação e a execução das suas tarefas, respondendo perante os órgãos de soberania e tendo em vista o desempenho estrito das suas funções perante a sociedade.
Poderes
A Autoridade possui poderes de regulamentação, de supervisão e sancionatórios:
- Propor leis aos órgãos competentes, e aprovar regulamentos necessários para a defesa da concorrência
- Emitir recomendações e directrizes genéricas sobre os casos analisados e práticas seguidas
- Propor e homologar códigos de conduta e boas práticas
- Decidir sobre as notificações de aquisições e fusões, dando a sua não oposição ou rejeição
- Identificar e investigar práticas restritivas da concorrência, segundo as leis nacionais e comunitárias. Da mesma forma, terá de realizar estudos, inquéritos, ou inspecções que ajudem à detecção dessas práticas.
- Instruir e decidir os processos, aplicando sanções ou tomando providências cautelares
- Instruir e decidir procedimentos administrativos sobre a compatibilidade de certas práticas restritivas da concorrência com a legislação em vigor, considerando-as como não atentórias da lei da concorrência
Funções Complementares
Além disso, terá as seguintes funções complementares:
- Formação da opinião pública: fomentar práticas sãs de concorrência nos agentes económicos
- Cooperação: colaborar com as outras instituições de concorrência, sobretudo as pertencentes à rede europeia, e, em especial, com a Comissão Europeia
- Representação: representar o Estado Português a nível comunitário e internacional em "fora" relativos à concorrência
- Apoio às empresas portuguesas que estão em mercados estrangeiros, de forma a esclarecê-las sobre as regras de concorrência nesses mercados
- Investigação e estudos: promover a investigação científica nestas matérias, contribuir para o aperfeiçoamento da legislação portuguesa e elaborar estudos a pedido do governo
Responsabilidades regulatórias
O objectivo das políticas de concorrência é promover o funcionamento eficiente dos mecanismos de mercado. Assim, o núcleo das actividades da Autoridade deve incidir sobre as seguintes operações:
- Fusões e aquisições que possam constituir um poder de mercado que coarcte a concorrência e prejudique os consumidores,
- Acordos de cartelização do mercado (acordos horizontais),
- Acordos verticais de restrição da concorrência,
- Abusos de posição dominante, e
- Restrições estatais à concorrência, seja por regulamentação, seja por actuação através do sector público empresarial ou de entidades autónomas públicas.
Outras Áreas
Contudo, existem outras áreas em que distorções de concorrência pode prejudicar seriamente o bem público:
- Concursos públicos,
- Ajudas de Estado,
- Práticas de dumping,
- Regulamentação sectorial.
Estas são as áreas em que a Autoridade, por si ou em conjunto com outras entidades, deverá empreender esforços para que sejam respeitados os princípios da concorrência.
Fonte
- Autoridade da Concorrência, "Quem Somos - Missão", consultado em 14 de Abril de 2008 e reproduzido com autorização.