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Revisão das 12h23min de 21 de maio de 2009
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é uma entidade de direito público independente, com autonomia administrativa e financeira (as receitas da CMVM resultam das taxas de supervisão cobradas sobre operações realizadas em bolsa ou fora dela e de contraprestações de outros serviços por si directamente prestados) e dotada de património próprio, criada em Abril de 1991, a quem cabe supervisionar e regular o mercado de capitais português e a actividade de todos os agentes que nele intervenham.
Índice
Missão e Objectivos da CMVM
A CMVM tem como missão supervisionar e regular o mercado de capitais, com o objectivo de:
- Assegurar a protecção dos investidores;
- Velar pela eficiência, equidade, segurança, regularidade e transparência dos mercados;
- A prevenção de riscos e de actuações ilegais, assim como a sua prevenção;
- Promover a difusão de informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita necessária para a persecução desses objectivos,
Atribuições da CMVM
As principais atribuições da CMVM são a regulamentação, supervisão e a fiscalização e repressão em caso de violação das disposições legais ou regulamentares por parte de qualquer interveniente no mercado. Compete também à CMVM assessorar o Governo relativamente a matérias relacionadas com o mercado de capitais e assegurar a cooperação com outras autoridades nacionais que têm funções de supervisão e regulação e outras autoridades homólogas de outros países.
Supervisão
A supervisão da CMVM compõe-se:
- No acompanhamento permanente dos diversos agentes que intervêm no mercado de capitais português, no sentido de fiscalizar e detectar eventuais violações ou infanções de disposições legais ou regulamentares, nomeadamente na negociação de valores mobiliários e dos intermediários financeiros que prestem serviços a titulo profissional.
- Na punição e repressão dos infractores, designadamente pela aplicação de coimas;
- Dentro do que é permitido por lei, a CMVM informa o público em geral sobre as violações da lei ou regulamentos detectadas e as sanções aplicadas.
- Na concessão de registos de pessoas e operações no sentido de verificar se foram cumpridas as regras aplicáveis
- Na difusão e exigência de informações completas, verdadeiras, actuais, claras, objectivas e lícitas, sobretudo sobre empresas cotadas, através do seu website.
- Na supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação.
- Para tal a CMVM dispõe de equipas que, mediante acções sistemáticas e de rotina, supervisiona a actividade destas entidades.
Todas as entidades sujeitas à supervisão da CMVM, são obrigadas, dentro dos limites legais, a prestarem toda a colaboração que seja solicitada por este regulador.
As entidades sujeitas a regulação da CMVM são as seguintes:
- Os emitentes de valores mobiliários;
- Os intermediários financeiros;
- Os consultores autónomos;
- As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e e entidades cujo objecto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;
- Os investidores institucionais;
- Os fundos de investimento;
- Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
- Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respectivas entidades gestoras;
- Os auditores e as sociedades de notação de risco;
- Os fundos e as sociedades de capital de risco;
- Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
- Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, actividades relacionadas com valores mobiliários.
Regulação
Á CMVM é a acometido o dever de regulação:
- Do funcionamento do mercado de capitais português;
- Ofertas públicas;
- Actuação dos diversos agentes que intervenham no mercado;
- Elaboração, aprovação e publicação de regulamentos, instruções, recomendações e pareceres genéricos sobre procedimentos questões relacionadas com o sector de actividade;
- E de todas as outras actividades desenvolvidas directa ou indirectamente no âmbito do mercado de capitais.
Algumas normas aplicáveis ao mercado de capitais e às actividades a estes associadas, são aprovadas pela Assembleia da República ou pelo Governo na forma de Lei ou Decreto-Lei, e não pela CMVM. No entanto, a CMVM pode e dever pronunciar-se sobre os mesmos.
Cooperação
A CMVM tem o dever de cooperar com outras autoridades nacionais que têm funções de supervisão e regulação e outras autoridades homólogas de outros países, tais como:
Em Portugal:
- O Banco de Portugal (BdP)
- O Instituto de Seguros de Portugal (ISP)
Em outros países:
- Reguladores da Euronext
- Securities and Exchange Commission (SEC) dos Estados Unidos da América
- Comissão do Mercado de Capitais de Angola (CMC) de Angola
- Israel Securities Authority (ISA) de Israel
- China Securities Regulatory Commission (CSRC) da China
- Comissão de Valores Mobiliários da Malásia
- Autoridade do Mercado Financeiro de Malta
- Banco de Moçambique
- Úrad pre financný trh (UFT), da República da Eslováquia
- Capital Markets Board da Turquia
- Superintendência de Valores y Seguros (SVS) do Chile
- Australian Securities and Investment Commission (ASIC) da Austrália
- Comisión Nacional de Valores (CNV) da República Argentina
- Comisia Nationala a Valorilor Mobiliare (CNVM) da Roménia
- Cyprus Securities and Exchange Commission (CYSEC) de Chipre
- Banco de Cabo Verde de Cabo Verde
- Czech Securities Commission da República Checa (desde 1 de Abril de 2006, as actividades e atribuições da CCS forma tomadas pelo Czech National Bank)
- Securities Market Agency da Eslovénia
- Conseil des Marchés Financiers da França
- Financial Services Board (FSB) da África do Sul
- Állami Péuz-és Tökepiaci Felügyelet da Hungria
- Polish Securities and Exchange Commission da Polónia
- Swiss Federal Banking Commission da Suiça
- Commodity Futures Trading Commission dos Estados Unidos da América
- Capital Market Commission da Grécia
- Bundesaufsichtsamt für den Wertpapierhandel da Alemanha
- Commissione Nazionale per le Societá e la Borsa da Itália
- Commission des Opérations de Bourse da França
- Comissão de Valores Mobiliários do Brasil
- Comisión Nacional de Valores dos Estados Unidos Mexicanos, actualmente conhecida por Comisiòn Nacional Bancaria y de Valores (CNBV)
- Commission Bancaire et Financière da Bélgica
- Comisión Nacional del Mercado de Valores(CNVM) de Espanha
A cooperação promovida pela CMVM visa conseguir uma supervisão mais eficaz, combater actos ilícitos de âmbito internacional e aproximar a actuação e regulamentos pelas melhores praticas seguidas pelos seus homólogos em outros países.
A CMVM participa ainda em organizações internacionais como:
- Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO/OICV);
- Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CESR) ;
- Instituto Iberoamericano de Mercados de Valores (IIMV).
Ainda tem a incumbência de acompanhar os trabalhos de instituições da União Europeia (UE) no âmbito do mercado de capitais.
Serviços da CMVM
A CMVM disponibiliza ao público os seguintes serviços:
- Apoio ao Investidor;
- Mediação de Conflitos;
- O Sistema de Indemnização aos Investidores;
- O website na Internet, em www.cmvm.pt.
Instalações e contactos da CMVM
Sede Av. da Liberdade n.º 252; 1056-801 Lisboa
Delegação do Porto Rua Dr. Alferedo Magalhaes, 8 – 5º; 4000-061 porto
E-mail: cmvm@cmvm.pt Telefone: +351 213 177 000 Fax: +351 213 537 077