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No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento (ou do latim: datio in solutum) quando o credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objecto da prestação, ou seja, o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma<ref name="venosa_241">Venosa, 241.</ref>.
A dação é, portanto, uma forma de extinção obrigacional<ref>Gagliano, 195.</ref>, e sua principal característica é a natureza diversa da nova prestação<ref name="gagliano_196">ibidem, 196.</ref> perante a anterior, podendo ocorrer, por exemplo, substituindo-se dinheiro por coisa (rem pro pecuni), uma coisa por outra (rem pro re) ou mesmo uma coisa por uma obrigação de fazer<ref name="venosa_241"/>.
A dação em pagamento (datio in solutum) não deve ser confundida com a dação "pro solvendo", que não extingue a obrigação, mas apenas facilita o seu cumprimento<ref>ibidem, 199.</ref>.
Requisitos
Para que a dação seja eficaz, é necessário que<ref>Venosa, 242.</ref><ref name="gagliano_196"/>:
- Exista uma dívida vencida, consequentemente uma obrigação criada previamente;
- Seja firmado um acordo posterior, em que o credor concorda em receber pagamento diverso;
- O pagamento diverso seja entregue (coisa) ou feito (obrigação da fazer) ao credor, extinguindo-se a obrigação;
- Haja o ânimo, a vontade de solver a obrigação principal (animus solvendi).
Exemplos
- rem pro pecuni: o devedor não possui dinheiro suficiente para quitar sua dívida, então entrega ao credor a sua mota, de valor equivalente ao débito, substituindo o objeto da obrigação;
- rem pro re: o vendedor (devedor) entrega ao comprador (credor), após este já ter efectuado o pagamento, um produto semelhanto ao que lhe havia prometido, visto que o produto original estava em falta no stock. Neste caso, é mais conveniente ao credor receber coisa diversa do que ficar sem o produto ou recebê-lo com atraso.
Em todas as hipóteses de dação, como nos exemplos expostos acima, ela só será executada mediante o consentimento do credor.
Referências
- Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Obrigações. 6ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2006. 406 p. v. 2. ISBN 85-02-05617-4
- Venosa, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7ª.ed. São Paulo: Atlas, 2007. 577 p. v. 2. ISBN 978-85-224-4575-2
Notas
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